- 1 -As entidades competentes colaboram entre si com vista a promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -O operador presta às entidades competentes as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são promovidas reuniões regulares do grupo de trabalho referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015