Artigo 20.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 21/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.