Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 28/04/1988.
Esta redação foi substituída em 29/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 - As embarcações a que se refere o presente diploma não podem ser objecto de registo nas capitanias dos portos sem a apresentação de documento emitido pela Inspecção-Geral de Navios em que seja certificado que estão satisfeitos os requisitos técnicos referidos no artigo 2.º
- 2 -Se a embarcação for adquirida no estrangeiro, pode ser objecto de registo provisório no consulado, mediante a apresentação do documento comprovativo da transferência de propriedade para o comprador, devendo o registo definitivo ser efectuado, observado o disposto no número anterior, no prazo de seis meses contado a partir do registo provisório ou logo que a embarcação escale um porto nacional.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do ministro responsável pela marinha de comércio, quando razões devidamente comprovadas o justifiquem.