Aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição da Directiva n.º 87/357/CEE, de 25 de Junho
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os produtos que, por constituírem imitação de outros produtos, são susceptíveis de fazer perigar a saúde e segurança dos consumidores, designadamente asfixias, intoxicações, perfurações ou obstruções do aparelho digestivo.
Proibição de fabrico e comercialização
Contraordenações
Advertência, recomendação e aviso público
Medidas preventivas e sanções acessórias
Distribuição do produto da coima
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Entidades competentes
Associações de defesa dos consumidores
As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.