Artigo 3.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.