Artigo 6.º
Destino da receita das coimas
Redação registada como em vigor em 10/05/1990.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
A receita das coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
- a)60% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- b)40% para o Estado.