Os artigos 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 55.º, 61.º, 67.º, 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 55.º, o provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.
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Artigo 43.º
[...]
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- 2 -Salvo o disposto no número anterior, na promoção para lugares das carreiras de oficial de justiça em secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas gozam de preferência absoluta os interessados que, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos.
- 3 -...
Artigo 44.º
[...]
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- 2 -O tempo de permanência no lugar é reduzido a um ano:
- a)Em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos;
- b)Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, o funcionário haja sido nomeado oficiosamente.
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Artigo 46.º
[...]
Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir de provimento em lugar para o qual foram nomeados passam à situação de disponibilidade, não gozando, contudo, da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 71.º
Artigo 55.º
[...]
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- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se, independentemente da apresentação de requerimento, segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior idade.
- 4 -A nomeação tem carácter provisório durante um ano, prorrogável por seis meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.
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Artigo 61.º
[...]
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- 2 -Os candidatos excluídos nos testes públicos podem ser admitidos, por uma só vez, a novo processo, nunca antes de dois anos após a publicação da respectiva lista.
- 3 -...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente antes de decorrido um ano de efectivo serviço no respectivo lugar ou enquanto nele se encontre provisoriamente provido.
- 2 -...
Artigo 68.º
[...]
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- 6 -A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica a exclusão do respectivo processo de admissão; nos restantes casos determina o levantamento de auto por abandono de lugar.
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Artigo 71.º
Disponibilidade e licenças
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- 6 -Os funcionários que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.