1 - O montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
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Art. 2.º - 1 - Todas as remissões legais para a portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a considerar-se como feitas para o n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, na sua nova redacção agora estabelecida.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - O disposto no artigo 1.º aplica-se às operações autorizadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A possibilidade de alteração da periodicidade de reembolso poderá ainda aplicar-se às operações já autorizadas à data de entrada em vigor do presente diploma, devendo essa alteração das condições do empréstimo coincidir sempre com a mudança de período anual do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.