Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores
Âmbito pessoal
Os professores que foram objecto de transferência no ano lectivo de 2000-2001 ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, poderão ser opositores à 2.ª parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário relativo ao ano 2001-2002.
Concurso
Direito aplicável
Ao concurso previsto no presente diploma é aplicável, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 26 de Abril de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.