Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 15.º, 30.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Conceito de participação
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a aquisição ou a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.
Artigo 4.º
Supervisão
- 1 -...
- 2 -No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas:
- a)À determinação do valor das participações de que as SCR e os FCR sejam titulares;
- b)À organização da contabilidade das SCR e dos FCR;
- c)...
- d)...
- e)À admissão à negociação de unidades de participação de FCR.
- 3 -Compete ainda à CMVM adoptar os procedimentos previstos no artigo 360.º do Código dos Valores Mobiliários e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 20.º, participar ao Ministério Público para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.
Artigo 8.º
Registo das SCR junto da CMVM
- 1 -...
- 2 -O registo de SCR junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- 3 -Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior é comunicada à CMVM, só se tornando eficaz após o respectivo averbamento ao registo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 13.º
Tipos de FCR
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No âmbito de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, podem ser subscritas ou adquiridas unidades de participação de fundos de capital de risco para investidores qualificados (FIQ), através das respectivas entidades gestoras, por investidores distintos dos identificados no número anterior, nos termos definidos pela CMVM em regulamento.
Artigo 15.º
Administração dos FCR
- 1 -Cada FCR é administrado por uma entidade gestora, legalmente habilitada a administrar o tipo de FCR em causa, que se encontra sujeita a registo prévio junto da CMVM.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 30.º
Contas dos FCR
- 1 -As contas dos FCR são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são objecto de relatório de auditor registado na CMVM.
- 2 -...
Artigo 38.º
Registo na CMVM
- 1 -...
- 2 -O registo dos FIQ junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- 3 -Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior é comunicada à CMVM, só se tornando eficaz após o respectivo averbamento ao registo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 39.º
Representação de unidades de participação
- 1 -As unidades de participação em FIQ são nominativas, podendo assumir a forma escritural, caso em que se aplica o regime estabelecido no capítulo II do título II do Código dos Valores Mobiliários, ou titulada, designadas por certificados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 40.º
Registo junto da entidade gestora
- 1 -Assumindo as unidades de participação de um FIQ a forma titulada, a entidade gestora mantém um registo actualizado dos titulares das mesmas.
- 2 -...
Artigo 43.º
Autorização para constituição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São objecto de autorização prévia da CMVM as alterações ao regulamento de gestão que envolvam:
- a)Modificação substancial da política de investimentos;
- b)Modificação da política de distribuição de rendimentos;
- c)Aumento de comissões;
- d)Substituição da entidade gestora ou do depositário.
Artigo 45.º
Conteúdo mínimo do prospecto
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o prospecto deve incluir o texto integral do anúncio de lançamento, do regulamento de gestão do FCP e do estudo de viabilidade referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º bem como, quando não faça parte dos restantes elementos constitutivos do fundo, os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...