- 1 -Nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanham os alimentos medicamentosos para animais devem constar, obrigatoriamente, em língua portuguesa, as seguintes indicações:
- a)No que respeita às pré-misturas medicamentosas utilizadas:
- i)Denominação comercial e número de registo;
- ii)Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas;
- iii)Nome ou a denominação social e o domicílio ou sede social da entidade responsável pela autorização de introdução no mercado;
- iv)Taxa de incorporação;
- b)No que respeita ao alimento composto utilizado, a rotulagem deverá estar em conformidade com o disposto na legislação relativa à comercialização de alimentos compostos para animais;
- c)No que respeita ao alimento medicamentoso:
- i)Espécie ou tipo de animal a que se destina;
- ii)Modo de emprego;
- iii)Intervalo de segurança;
- iv)Data e número de lote de fabrico;
- v)Prazo de validade, a indicar do seguinte modo: «Utilizar antes de ...»;
- vi)Precauções especiais de utilização e ou conservação, sempre que for caso disso.
- a)No que respeita às pré-misturas medicamentosas utilizadas:
- 2 -As embalagens ou recipientes não recuperáveis que contenham alimentos medicamentosos para animais devem ter impressa ou aposta, de modo bem visível e a cor vermelha, a menção «Alimento medicamentoso».
- 3 -Sempre que os alimentos medicamentosos sejam comercializados em veículos-cisterna ou contentores recuperáveis, as indicações da rotulagem expressas no n.º 1, bem como a menção referida no número anterior, devem constar da guia de remessa que os acompanha.
Artigo 9.º — Rotulagem
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005