Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas
Autorização para acumulação de funções nos estabelecimentos de ensino superior público
A autorização para acumulação de funções do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com outras funções públicas ou privadas, desde que reunidos os respectivos requisitos legais previstos nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, depende de despacho de autorização do reitor ou do presidente do instituto politécnico ou do director ou presidente do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior não integrado.
Regime transitório
O disposto no artigo anterior aplica-se ainda aos pedidos respeitantes ao ano lectivo de 2005-2006 que não tenham sido já objecto de autorização ministerial.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 20 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.