Estabelece a obrigatoriedade de consulta da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública no âmbito dos procedimentos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, e regula a aquisição e a utilização de serviços de comunicação pela Administração Pública
Objeto
Âmbito de aplicação
Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública
Separação dos sistemas de informação e respetivas bases de dados
Verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens ou serviços tecnologias de informação e comunicação
Comunicações na Administração Pública
Procedimento de avaliação de serviços de comunicações
Disposição transitória
O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a sua entrada em vigor, sendo, no entanto, aplicável à renovação de contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.