Altera o Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro (sistema retributivo das carreiras de oficiais de justiça)
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 2 -Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.