Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
- 2 -Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) ao Ministério da Defesa Nacional;
- b)As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.