Artigo 10.º
Obrigações dos utilizadores
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente diploma e demais legislação aplicável:
- a)Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam;
- b)Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;
- c)Respeitar, no âmbito das redes e estações de radiocomunicações, as condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor;
- d)Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.º;
- e)Permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes;
- f)Utilizar as estações de radiocomunicações em frequências que lhes hajam sido consignadas;
- g)Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º;
- h)Apor, em todas as estações fixas, no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.