Artigo 11.º
Radiocomunicações interditas
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de estações de radiocomunicações é especialmente vedado:
- a)Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
- b)Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas.