Artigo 14.º
Transmissibilidade das licenças
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de rede ou estação são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP, a qual pode introduzir alterações às referidas licenças.
- 2 -O indeferimento do pedido de transmissão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado, nomeadamente em razões de ordem técnica ou económica, tendo em conta a prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico.
- 3 -A entidade à qual for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público ou privativas a que estejam sujeitas, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
- 4 -A transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.
- 5 -As licenças temporárias previstas no artigo 13.º são intransmissíveis.