Artigo 16.º
Alteração da licença
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do ICP, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável, da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em conformidade.
- 3 -No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP, caso aprove a alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.
- 4 -Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP a licença objecto de alteração, no prazo de 10 dias a contar da recepção da licença alterada.