Artigo 23.º
Partilha de infra-estruturas
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente diploma devem, sempre que tecnicamente possível, celebrar acordos com vista à partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para efeitos de radiocomunicações, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, filtros, antenas e edifícios.
- 2 -No local da instalação partilhada deve ser aposta, no seu exterior e em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação dos utilizadores e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.
- 3 -Quando, sem motivo justificado, não seja celebrado acordo nos termos do n.º 1, o ICP pode determinar a partilha de infra-estruturas existentes em determinada área geográfica.