Artigo 25.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A utilização do espectro electromagnético sem registo no ICP, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A utilização de espectro radioeléctrico sem autorização do ICP, em violação do n.º 3 do artigo 5.º;
- c)A utilização de uma rede de radiocomunicações, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A utilização de estações não licenciadas, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
- e)A violação das obrigações previstas nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 10.º;
- f)A violação das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 10.º e na alínea b) do artigo 11.º;
- g)A não aposição de placa identificativa, em violação da alínea h) do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;
- h)A transmissão, pelo titular da licença, do respectivo título, em violação do n.º 1 do artigo 14.º;
- i)A não devolução da licença, em violação do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 17.º;
- j)A instalação de estações e antenas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- k)O incumprimento dos níveis de referência ou das normas publicados e das medidas condicionantes, quando existentes, em violação, respectivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
- l)O não cumprimento da determinação do ICP, em violação do n.º 3 do artigo 23.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), g), i), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 20000$00 a 500000$00 e de 30000$00 a 1000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 e de 100000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 4 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença.
- 5 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado das estações quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou desmanteladas.
- 6 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.