Artigo 4.º
Competências do ICP
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito das suas competências, o ICP consigna as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações que utilizem o espectro radioeléctrico.
- 2 -No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o ICP pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos dos cidadãos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, deve o ICP, em prazo razoável, dar conhecimento da decisão devidamente fundamentada aos titulares das licenças.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 5 -Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências ao funcionamento de novos serviços, pode o ICP determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.