Artigo 11.º
Articulação de procedimentos
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Por opção do proponente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo ao projeto de execução e o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser iniciados junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e decorrer, em simultâneo com o respetivo procedimento de licenciamento, nos termos previstos na lei.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos trâmites previstos no presente decreto-lei, a autoridade de AIA deve promover a articulação dos mesmos com os respetivos procedimentos de licenciamento ou autorização.
- 3 -A articulação de procedimentos prevista no presente artigo é feita de forma desmaterializada através do balcão único eletrónico.