Artigo 17.º
Audiência prévia
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
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- 1 -A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -Na sequência da audiência prévia ou realização de diligências complementares previstas no CPA, o prazo para a emissão de DIA suspende-se por um período máximo de 20 dias.