Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
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- 1 -A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias.