Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares
Redação registada como em vigor em 11/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -(Revogado.)