Artigo 18.º
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Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
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- 1 -A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, fundamentando-se num índice de avaliação ponderada de impactes ambientais, definido com base numa escala numérica, correspondendo o valor mais elevado a projetos com impactes negativos muito significativos, irreversíveis, não minimizáveis ou compensáveis.
- 2 -A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
- 3 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Identificação do projeto;
- b)Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
- c)Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
- d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão;
- e)Índice de avaliação ponderada dos impactes ambientais;
- f)Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.
- 4 -A DIA fixa, ainda, as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como, de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
- 5 -A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
- 6 -A desconformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da DIA.