Artigo 19.º
Competência e prazos
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A DIA é proferida pela autoridade de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente, ainda que ocorra por deferimento tácito.
- 2 -A DIA é emitida no prazo máximo de 100 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, o qual é reduzido para 80 dias no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, sob pena de deferimento tácito caso a mesma não seja notificada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto até ao termo destes prazos.
- 3 -Os prazos previstos no número anterior reduzem-se em 30 e 20 dias, respetivamente, quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA.
- 4 -No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
- 5 -Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 suspendem-se, durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente.
- 6 -Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
- 7 -Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 não prejudicam a aplicação de prazos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.