Artigo 21.º
Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de consulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
- 2 -A decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução deve ser fundamentada e indicar expressamente as condições ambientais que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
- 3 -A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo, designadamente, as medidas de minimização, compensação ambiental e potenciação e os programas de monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto.
- 4 -A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condições ambientais nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
- 5 -A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
- 6 -No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como, os elementos referidos no n.º 7 do artigo anterior, quando disponíveis.