Artigo 33.º
Projetos com impactes em outros Estados-Membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 11/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o projeto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º, pelo menos a seguinte informação:
- a)A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
- b)Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
- 2 -O Estado-Membro potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
- 3 -Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da União Europeia.