Artigo 40.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.