Artigo 44.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.