Artigo 9.º
Comissão de avaliação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais:
- a)Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA;
- b)Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA;
- c)Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA;
- d)Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.
- 2 -A CA é presidida por um representante da autoridade de AIA e constituída por:
- a)Dois representantes da autoridade de AIA para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes;
- b)Um representante da entidade com competência em matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa afetar esses recursos e desde que não se encontre já representada nos termos da alínea anterior;
- c)Um representante da entidade com competência em matéria de conservação da natureza sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados em legislação específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
- d)Um representante da entidade com competência em matéria de gestão do património arqueológico e arquitetónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimoniais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
- e)Um representante da entidade com competência em matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa afetar esses mesmos valores;
- f)Um representante da entidade competente em matéria de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre representado pela autoridade de AIA;
- g)Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas enquanto autoridade de AIA;
- h)Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto;
- i)Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma;
- j)Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário;
- k)Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes.
- 3 -Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
- 4 -O funcionamento da CA rege-se por regulamento próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA e no balcão único eletrónico.
- 5 -Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
- a)No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
- b)No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
- c)No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º
- 6 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 7 -Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.