Artigo 6.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
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- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º podem ainda ser punidas com as sanções acessórias previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Às condutas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.