Artigo 14.º
Apreciação técnica e licença de instalação
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A apreciação técnica da autoridade competente destina-se a verificar a adequação do aterro projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma.
- 2 -No âmbito do procedimento de apreciação técnica a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, que se devem pronunciar em prazo não superior a 30 dias.
- 3 -A não recepção dos pareceres no prazo referido no número anterior é entendida como parecer favorável.
- 4 -A autoridade competente pode, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, pedir os esclarecimentos ou os documentos que considerar necessários.
- 5 -O procedimento de apreciação técnica deve estar concluído no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do projecto completo e de 90 dias no casos dos aterros sujeitos a licença ambiental, sendo o requerente notificado da decisão final sobre a licença de instalação.
- 6 -Da decisão final, relativa à licença de instalação, é dado conhecimento, pela autoridade competente, à Inspecção-Geral do Ambiente e, consoante os casos, ao Instituto dos Resíduos, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente ou às direcções regionais do Ministério da Economia e aos demais organismos consultados.