Artigo 53.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
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- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
- 2 -Os órgãos e serviços das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo 52.º do presente diploma.