Altera o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, que estabelece as condições a satisfazer para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
Objecto
O presente diploma procede à supressão de omissões detectadas na transposição da Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, que estabelece as condições a satisfazer para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
Alterações
São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio:
São, designadamente, considerados parâmetros fundamentais para a realização da interoperabilidade os seguintes elementos:
Parâmetros fundamentais:
Gabarito mínimo das infra-estruturas;
Raio de curvatura mínimo;
Bitola dos carris;
Esforços máximos na via;
Comprimento mínimo dos cais;
Altura dos cais;
Tensão de alimentação;
Geometria das catenárias;
Características do ERTMS (European Rail Traffic Management System);
Carga por eixo;
Comprimento máximo dos comboios;
Gabarito do material circulante;
Características mínimas de frenagem;
Características eléctricas limite do material circulante;
Características mecânicas limite do material circulante;
Características da exploração relacionadas com a segurança dos comboios;
Características limite relativas aos ruídos exteriores;
Características limite relativas às vibrações exteriores;
Características limite relativas às perturbações electromagnéticas exteriores;
Características limite relativas aos ruídos internos;
Características limite relativas ao condicionamento do ar;
Características relativas ao transporte de pessoas deficientes.
Segurança - as estruturas do material circulante e das ligações entre veículos devem ser projectadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento;
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização;
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização;
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao condutor e ao pessoal que os acompanha entrar em contacto com este;
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros; devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas;
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes;
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.