- 1 -O presente diploma visa regulamentar as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.
- 2 -O presente decreto-lei define igualmente os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações referidas no número anterior, bem como nas operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas.
- 3 -O presente diploma discrimina ainda as obrigações dos proprietários e ou detentores, dos técnicos qualificados e dos operadores de gestão de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias regulamentadas.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2008
Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original