- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)[Revogada.]
- b)A realização de operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
- c)As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos sem as qualificações identificadas na alínea a) do anexo i;
- d)As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem observância da norma EN 378;
- e)As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores realizadas por técnicos sem as qualificações identificadas na alínea b) do anexo i;
- f)As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas sem observância das normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
- g)[Revogada.]
- h)[Revogada.]
- i)[Revogada.]
- j)[Revogada.]
- l)Não observância pelos respectivos intervenientes das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo iv.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)O não preenchimento da ficha de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
- b)A não entrega das fichas de intervenção conforme exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -À fiscalização, processamento e aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo são aplicáveis os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.
- 5 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 6 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 7 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 11.º — Fiscalização, contra-ordenações e sanções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Alterado
Em vigor de 28/02/2008 a 31/05/2014
Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
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