Artigo 31.º
Levantamento das restrições
Redação registada como em vigor em 11/05/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As restrições previstas na alínea b) do artigo 29.º são levantadas, pela DGAV, se a análise prevista na alínea a) do mesmo artigo não demonstrar a presença da doença.