Artigo 58.º
Instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 11/05/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infracção.