Artigo 60.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 11/05/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da Administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.