Artigo 7.º-A
Redação registada como em vigor em 25/03/1990.
Esta redação foi substituída em 23/02/1993. Ver a versão consolidada
O Ministro das Finanças pode isentar do imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de forças e serviços de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.