Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 31/07/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -As ambulâncias e os veículos para serviço de incêndios importados pelas associações e corporações de bombeiros serão isentos do imposto automóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os interessados deverão apresentar declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em momento anterior ao da sua aquisição ou importação, da qual constará o reconhecimento da natureza da instituição e das características técnicas do veículo.