- 1 -As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, desde que dentro da sua área.
- 3 -As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.
- 4 -A comissão regional reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 5 -Podem tomar parte das reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades, quando para o efeito especialmente convidadas.
- 6 -A intervenção dos vogais referidos no número anterior só poderá ser aceite no período de antes da ordem de trabalhos, mediante prévia autorização do presidente ou quando directamente solicitada pelos membros da comissão regional, para esclarecimentos ou respostas sobre a matéria em análise na reunião ou para a qual sejam expressamente convocados.
- 7 -Para orientação dos trabalhos será eleita entre os membros da comissão regional uma mesa, composta pelo presidente da Região de Turismo, um 1.º secretário e um 2.º secretário, a quem cabe coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e realização das actas.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 06/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993