Artigo 16.º
Comissão de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 19/06/1997.
Esta redação foi substituída em 12/07/1999. Ver a versão consolidada
É criada uma comissão de acompanhamento para execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.