Os artigos 2.º, 10.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)«Biodiesel (FAME)» o éster metílico de ácidos gordos produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
- d)[Revogada];
- e)[Revogada];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
- p)«Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);
- q)«Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
- r)«Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;
- s)«Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis está limitada a 2 mg de manganês por litro desde 1 de janeiro de 2014.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nos anexos III e V ao presente decreto-lei, respetivamente, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
- 3 -Compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
- 4 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
- 5 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
- 6 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético informa a DGEG, da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
- 7 -[...].
- 8 -As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com competências de fiscalização.
- 9 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de forma a permitir o seu envio à Comissão Europeia, até 31 de agosto do ano seguinte, de acordo com norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
- c)Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território no ano civil anterior;
- d)Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
- e)[...].
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)À energia elétrica fornecida para utilização em veículos rodoviários, se os respetivos fornecedores optarem por contribuir para a obrigação de redução estabelecida no n.º 3, e desde que demonstrem que estão habilitados a medir e a monitorizar adequadamente a eletricidade fornecida para utilização naqueles veículos;
- e)Aos biocombustíveis destinados a ser utilizados na aviação, se os respetivos fornecedores optarem por se tornar contribuintes para a obrigação de redução prevista no n.º 3 do presente artigo, desde que esses biocombustíveis cumpram os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
- 2 -Os fornecedores devem apresentar anualmente à aprovação da DGEG um relatório nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho, relativo ao ano anterior, previamente verificado por verificadores independentes qualificados para o efeito, sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia elétrica fornecidos em território nacional, ao longo do seu ciclo de vida, prestando, no mínimo, informação sobre os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para além do referido no número anterior, poderá ser atingida até 31 de dezembro de 2020 uma redução adicional, com caráter indicativo, de 2 %, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -Até 31 de dezembro de 2020, poderá ainda ser atingida uma redução adicional, também indicativa, de 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativo à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para redução das emissões no setor do abastecimento de combustíveis.
- 7 -[...].
- 8 -Para efeitos do cumprimento do objetivo referido no n.º 3, a contribuição máxima dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
- 9 -Os termos a que deve obedecer um grupo de fornecedores para cumprimento conjunto da redução das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, para este efeito, como um único fornecedor, são estabelecidos pela Comissão Europeia através de atos delegados de execução.
- 10 -A Comissão Europeia, através de atos delegados, pode estabelecer até 31 de dezembro de 2017, valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa, caso esses valores não tenham já sido estabelecidos antes de 5 de outubro de 2015, no que diz respeito:
- a)Aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
- b)À captura e utilização de carbono para fins de transporte.
- 11 -Para efeitos do relatório referido no n.º 2, os fornecedores de biocombustíveis comunicam anualmente à Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) os modos de produção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis provenientes de matérias-primas de acordo com a classificação apresentada no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo imputáveis aos biocombustíveis.
- 12 -A ECS envia posteriormente esta informação à DGEG que comunica esses dados à Comissão Europeia.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)O incumprimento da redução da meta obrigatória de 6 % estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º-A;
- k)A violação do poder de acesso previsto dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º-A;
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da DGEG relativamente à instrução dos processos de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)25 % para a entidade instrutora;
- c)5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
- d)10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.