Artigo 10.º
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade.
- 2 -O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º
- 3 -A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, com possibilidade de rescisão, denúncia ou revisão, o qual contém obrigatoriamente:
- a)A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo contrato;
- b)As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- c)As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;
- d)A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à respetiva dimensão;
- e)A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade gestora;
- f)Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, I. P.;
- g)A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados;
- h)A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do RGGR.