Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
- 2 -O desenvolvimento aplicacional e o funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como outros custos de gestão associados a estes mecanismos, são financiados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 44.º do RGGR.
- 3 -A cobrança às entidades gestoras do montante a que se refere o número anterior é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporte.
- 4 -O pagamento é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica.
- 5 -O valor cobrado destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação, a que se refere o n.º 2.