Artigo 19.º
Registo de produtores e outros intervenientes
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtores de produtos, bem como os embaladores, e os fornecedores de embalagens de serviço no que respeita ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.
- 2 -A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior está sujeita à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pelo preenchimento da declaração de dados, relativa à colocação no mercado, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar a responsabilidade no caso do registo.
- 4 -No caso específico do fluxo de EEE:
- a)Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes;
- b)Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado;
- d)Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
- i)Produtores;
- ii)Distribuidores;
- iii)Operadores de tratamento de resíduos;
- iv)Sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- v)Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
- vi)Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
- e)Para efeitos do reporte periódico de dados, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de três anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
- 5 -No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
- 7 -Os produtores de produtos, bem como os embaladores, os importadores de produtos embalados e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
- 8 -As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.